domingo, 24 de junho de 2012

Artigo 308.º - Traição à Pátria

Artigo 308.º - Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; 

 é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

2 comentários:

Herbert Krueger disse...

Muito obrigado pelo esclarecimento, é de grande utilidade para o momento em que vivemos.

CIDALIA disse...

Muito obrigada por a informaçao prestada, mas pergunto e peço perdao por minha ignorancia:
Porque nao foram condenados os que fizeram a Revoluçao em 1974, entregando Angola ao MPLA, nao tendo cumprido com os acordos de Alvor, provocando una guerra que durou 27 anos, onde morreram 1.550.000 de pessoas, mas de 2 milhoes de Portugueses que sairan de este País, cuatro milhoes de Angolanos que tiveran que ser enviados a outas cidades, 100.000 mutilados y que Portugal e Angola foram muito perjudicados sem haber nenhuma puniçao aos que provocaran todo este caos, como é conhecimento mundial.
Con todo o respeito, sou CIDALIA DA SILVA MORAIS, vivo em España, porque fui uma das pessoas prejudicadas com a Revoluçao de Abril de 1975.